Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4092/2022
    1.1. Anexo(s)3463/2020, 11631/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11631/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019.
3. Responsável(eis):SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE REEXAME Nº 25/2022-COREC

9.1. Trata-se os presentes autos de petição intitulada de “Pedido de Reexame”, interposto pelo Senhor Silvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Taipas do Tocantins, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 78/2022-Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 11631/2020, por meio do qual este Tribunal recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do mencionado município, referentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 78/2022-PRIMEIRA CÂMARA

8.1. Emitir Parecer Prévio pela  REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, sob a responsabilidade  do Senhor Silvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo – Gestor à época do Município de Taipas do Tocantins – TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas referentes ao exercício de 2019, tendo em vista as seguintes impropriedades:

a)apurou Déficit Financeiro por fonte de recursos: 040-Recursos ASPS, equivale a 17,86% e 0700 a 0799- Recursos Destinados à Assistência Social, equivale a  532,03%, tendo como parâmetro as respectivas receitas arrecadadas no período;

b)as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com o art. 105 Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório), conforme consta no subitem 8.19  do Voto;

c) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório), conforme consta no subitem 8.19   do Voto;

d) não cumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tendo em vista a contribuição patronal por corresponder a 17,14%;

e) não cumprimento do art.63 da Lei nº 4320/1964 e item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, tendo em vista o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 24.786,04.”

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 78/2022-TCE/TO - 1ª Câmara, seja reformado, opinando pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas.

Da preliminar

PRELIMINARMENTE – AS IRREGULARIDADES APONTADAS REFEREM –SE A ATOS DE GESTÃO

Sucinta a advogada subscrita que as contas anuais subdividem-se em contas anuais para julgamento e em de governo fazendo distinção entre ambas. Alega que o conteúdo das contas de governo é diferente do conteúdo das contas para julgamento.

 Análise 

Cabe assinalar, de início, que a emissão do parecer prévio pela Corte de Contas, enquanto resultado do procedimento de avaliação dos balanços gerais das unidades federativas, não consubstancia exame de responsabilidade dos administradores, o qual é objeto de análise específica. Confira-se, a este teor, o texto contido no art. 104, da Lei Estadual nº 1.284/01 e art. 16, §2º, do Regimento Interno da Corte:

 

Art. 104. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assuma a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista no art. 1º, inciso II desta Lei.

 

Art. 16 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.

(...)

§ 2º - Na elaboração do parecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas, conforme disposto no Capítulo III, deste Título, deste Regimento.

Nada obstante, importa consignar que o Tribunal de Contas, por intermédio da Instrução Normativa nº 02/2013, elencou as irregularidades que abrem ensejo à emissão de parecer prévia pela rejeição das contas, incluindo aquela que são objeto de análise nos presentes autos.

 

Não merece prosperar, portanto, a preliminar arguida pela advogada subscritor, uma vez desprovido de razão.

 

MÉRITO

A cerca da irregularidade descrita na alínea A do parecer prévio apurou Déficit Financeiro por fonte de recursos: 040-Recursos ASPS, equivale a 17,86% e 0700 a 0799- Recursos Destinados à Assistência Social, equivale a 532,03%, tendo como parâmetro as respectivas receitas arrecadadas no período; ”

Justifica:

Que o valor do déficit da fonte 0040 corresponde apenas 1,84% da receita realizada e as fontes 0700 a 0749 somadas, representam 7,99%, somadas as duas fontes, temos um percentual de 9,83% da receita realizada e em 2020 o município apresentou um superávit financeiro de R$690.020,77; em 2021 superávit financeiro de R$ 2.729.237,94. Prossegue afirmado que o déficit na fonte 0700 a 0799 se deu por registro contábil errôneo e que foi corrigido no exercício no exercício seguinte por meio de lançamento de externo.   

Análise

Não deve prevalecer as justificativas apresentadas para afastar ou ressalvar a irregularidade. A apuração do percentual deficitário deve ocorrer na receita gerida na respectiva fonte e não na receita global do município como requer o recorrente.

Em relação os lançamentos contábeis errôneos alegados pela defesa, no exercício de 2018 verificou-se no Ativo Financeiro  com valores negativos em algumas fontes de recursos, ocasião em que em que o Relator, determinou na alínea F do item 8.3 do parecer prévio nº 40/2020 que se: f) realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;”.  

Extrai-se da determinação do Relator que os déficits não deviam ter ocorridos se a gestão tivesse adotado medidas de contenção de gastos (limitação de empenhos) uma vez o Município dispõe de informações da execução orçamentaria e financeira diariamente por fonte de recursos. Fora isso, tem-se, o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria exigido pela LRF, em seu artigo 52 o qual evidencia a situação fiscal do Ente, de forma comparativa entre o que entra de receita e o que é executado de despesa, propiciando ao gestor informações de como anda a saúde financeiro da Entidade.

Portanto, à correção por ventura realizada em 2020 em conjunto com os saldos positivos apresentados nos exercícios de 2020 e 2021, não tem força para afastar a irregularidade

Ademais, este Tribunal de Contas concedeu prazo para que os municípios se adequasse à exigência do mesmo, qual seja, que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretar rejeição das contas.

 

Segue entendimento deste Tribunal de Contas.  

 

Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 19/2021-SEGUNDA CÂMARA

 

10.6. Cumpre ressaltar que nas contas dos exercícios anteriores não se adentrou no mérito da análise dos déficits por fonte de recurso, e existência de “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, com valores negativos, mesmo constando a exigência nas LC nº 101/2002, Lei nº 4320/64, Manual de Contabilidade e normas internas dessa corte, a exemplo da IN TCE/TO nº 02/2007 e Notas Técnicas nº 001 e 002/2015. Destarte, antes de exigir e, se for o caso, sancionar esta conduta, entende-se mais prudente conceder prazo para que o município se adeque à nova exigência deste Tribunal.

 

10.7. Nesse sentido, depreende-se do art. 947, §3º, do CPC, e art, 23 da LINDB, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para que esta passe a produzir efeitos pro futuro, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

 

10.8. Desse modo, tendo em vista a necessidade da observância do indispensável regime de transição, nos termos da determinação do artigo 23, ressalvo o apontamento, tendo em vista que só na análise das contas de 2017 é que este Tribunal passou a analisar mais detidamente o equilíbrio financeiro por fonte de recursos.

 

10.9. Dessa forma, divirjo do entendimento do relator originário e recomendo ao atual gestor que observe os ditames previstos na legislação, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretará rejeição das contas.

 

Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019–PRIMEIRA CÂMARA

 

9.11.2 Resultado Financeiro:  O Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$ 1.336.496,33 e o passivo financeiro de R$ 202.749,82. O resultado revela um Superávit Financeiro global de R$ 1.133.746,51.  Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299(Recursos da Educação). (...) Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade.

Quanto à irregularidade descrita na alínea B do parecer prévio as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com o art. 105 Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório), conforme consta no subitem 8.19 do Voto; ”

Justifica:

 

É divergente da inconsistência contábil relativa a movimentação das contas contábeis dos grupos 7 e 8, e que ao desconsiderar os lançamentos errôneos, os saldos do arquivo conta disponibilidade será igual ao ativo financeiro por fonte específica. 

Análise

Remeta-se à análise da alínea A, uma vez que a mesma não foi desconsiderada e as irregularidades se encontra atreladas. 

Quanta à irregularidade descrita na alínea C do parecer prévio, existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório), conforme consta no subitem 8.19   do Voto;”

Justifica:

...a análise e acatamento do item em tela se dê pala análise das razoes postas ao item “a”, visto que está este está umbilicalmente ligado ao primeiro cuja as razoes estão dispostas entre as páginas 12 a 31 do presente instrumento recursal.

Análise

Remeta-se à análise da alínea A, uma vez que a mesma não foi desconsiderada e as irregularidades se encontra atreladas.

Para irregularidade descrita na alínea D do parecer prévio, não cumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tendo em vista a contribuição patronal por corresponder a 17,14%;”

Justifica:

Ao considerar o valor da base de cálculo efetiva de R$ 4.548.610,27 contabilizado no balancete de verificação, obtêm-se uma margem de Contribuição Patronal (RGPS) de 17,14, a aula se encontra dentro de uma margem percentagem passível de ressalvas nas Câmaras Julgadoras dessa Corte de Contas.

Análise

Irregularidade deve ser mantida. Em relação aos paradigmas colacionadas pela defesa, em que foi ressalvado irregularidade da mesma natureza, essas ressalvas se deram em contas de exercícios anteriores ao analisado, e se encontravam acobertadas pelo período de transição   definido no Acórdão nº118/2020-PLENO.     

Com relação a irregularidade descrita na alínea E do parecer prévio,não cumprimento do art.63 da Lei nº 4320/1964 e item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, tendo em vista o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 24.786,04.”

Justifica:

 

...os restos a pagar cancelados no exercício de 2019 são relativos a despesas não liquidadas/não processadas, portanto RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, é se extrai de uma na simples analise do DEMOSTRATIVO DO PASSIVO FINACEIRO disponível no portal do cidadão do TCE/TO, e que segue anexo à presente peça recursal. 

Análise

Após verificar o Demonstrativo do Passivo Financeiro, verifica-se que os valores cancelados se referem a restos a pagar não processados, motivo pelo qual pugno pelo afastamento do apontamento.  

 

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser dado provimento parcial para afastar a irregularidade da alínea “E”, e manter os demais termos do parecer prévio pela rejeição das Contas Consolidadas, sob a responsabilidade  do Senhor Silvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo – Gestor à época do Município de Taipas do Tocantins – TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas referentes ao exercício de 2019.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/06/2022 às 16:26:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 225045 e o código CRC 994305B

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